Uma entidade não residente, embora com estabelecimento estável em território português, não poderá usufruir do benefício fiscal relativo à remuneração convencional do capital social, uma vez que não verifica o respetivo pressuposto de natureza subjetiva.
Por conseguinte, por aplicação do artigo 10.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o qual impede, expressamente, a possibilidade de uma interpretação analógica de normas relativas a benefícios fiscais, o capital afeto a uma sucursal em Portugal, de uma entidade não residente, não poderá ser equiparado a capital social para efeitos do regime da remuneração convencional do mesmo.
Recorde-se que, na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das entradas realizadas até 2.000.000 EUR, por entregas em dinheiro ou através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social.




